sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Cliente receberá indenização da Oi, que ofereceu serviço sem cobertura


Consumidora aceitou a portabilidade e mudou de operadora, mas verificou não ser possível utilizar o serviço por ausência de sinal no município

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Mondaí, que condenou Oi - Brasil Telecom Celular S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a M. F.. Nos autos, M. afirmou que mantinha contrato com uma operadora de telefonia e, após uma ligação da Oi, mudou de operadora e aceitou a portabilidade. A empresa, conforme combinado, mandou-lhe um chip e as instruções para instalação.

Já com a peça no aparelho, a autora verificou não ser possível utilizar o serviço, por ausência de sinal no município. M. disse, ainda, que entrou em contato com a Oi por três vezes, sem solução do problema, com perda definitiva da linha que possuía com a outra operadora. Condenada em 1º grau, a Oi apelou para o TJ. Sustentou que não houve dano apto a gerar indenização, capaz de causar lesão de ordem moral à autora, mas apenas meros aborrecimentos do cotidiano.

“[...] não restam dúvidas quanto ao evento danoso praticado pela empresa de telefonia, que, mesmo sabendo que não possuía cobertura de sinal celular para a referida cidade, vendeu um serviço inexistente, induzindo a autora a erro, utilizando-se de pura má-fé para continuar auferindo lucro desenfreado e, o mais grave, deixando a requerente sem serviço de telefonia, tolhendo-lhe o direito à prestação de um serviço de natureza essencial”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2011.066735-4

FONTE:
http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/cliente-recebera-indenizacao-oi-que-ofereceu-servico-sem-cobertura/idp/62192

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Tempo de espera em fila de banco gera indenização por danos morais


Cliente ficou mais de 1 hora na fila a espera de atendimento

A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou, em grau de recurso, sentença que julgou improcedente pedido de indenização de um cliente, contra o Banco do Brasil, por ter permanecido mais de 1 hora na fila a espera de atendimento. De acordo com a decisão colegiada, a instituição financeira desrespeitou o princípio constitucional da dignidade humana e os direitos básicos do consumidor. Não cabe mais recurso no âmbito da Justiça local.

O autor da ação narrou que compareceu à agência bancária do Banco do Brasil, localizada no Setor Sudoeste, às 11h16 para efetuar o pagamento da taxa de condomínio e só foi atendido às 12h30. Defendeu a ocorrência de danos morais, pois a espera por atendimento por mais de 1 hora não pode ser tratada como mero aborrecimento. Fundamentou seu pedido na Lei Distrital nº 2.547/2000, que estipula tempo máximo de espera de trinta minutos para atendimento em instituições bancárias.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª Instância pelo juiz da 1ª Vara Cível de Brasília. Inconformado, o cliente recorreu da sentença a 2 ª Instância e teve reformada a decisão.

O relator do recurso afirmou: "Não vejo como mero aborrecimento e sim como violação aos direitos da personalidade o fato de um cidadão permanecer mais de 1 hora na fila de uma instituição financeira, de grande porte como o réu, ainda mais sendo essa instituição uma empresa estatal, que deveria dar o exemplo e não violar a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor".

A decisão colegiada foi unânime.

Nº do processo: 2011011017366-7

FONTE:
http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/tempo-espera-em-fila-banco-gera-indenizacao-por-danos-morais/idp/62192

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Guaraná Kuat contaminado com soda caústica

Estudante teve queimaduras nos lábios, na boca e na garganta. Indenização por danos morais será de R$ 10 mil
Fonte | TJMG - Quarta Feira, 05 de Outubro de 2011



A estudante S.M.S. será indenizada por danos morais em R$ 10 mil pela empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda. devido à ingestão de uma bebida com soda cáustica. A estudante teve queimaduras nos lábios, na boca e na garganta. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, em 2ª Instância, aumentou o valor fixado inicialmente – R$ 2 mil – pelo juiz da 3ª Vara Cível de Contagem, Rodrigo Antunes Lage.

Segundo o processo, S.M.S., em 21 de junho de 2007, estava no estabelecimento comercial de sua avó, onde bebeu Guaraná Kuat. Assim que ingeriu o produto, a estudante teve queimaduras nos lábios, na boca e na garganta, sendo levada imediatamente ao posto de saúde. Devido à gravidade da situação, os funcionários do posto chamaram policiais para lavrar um boletim de ocorrência. A garrafa foi enviada ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil, onde foi constatada a presença de hidróxido de sódio (soda cáustica).

A estudante ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu vários danos, pois ficou muitos dias ingerindo apenas líquidos devido às queimações. Além disso, a estudante argumentou que só não sofreu danos mais graves porque foi atendida rapidamente.

Perícia

A empresa contra-argumentou dizendo que a garrafa foi levada à Polícia Civil para a realização de perícia com o lacre aberto, o que impossibilita a definição do momento da adulteração. Ainda segundo a empresa, a estudante não demonstrou no processo provas de que tenha sofrido abalo. Em 1ª Instância, o juiz fixou a indenização em R$ 2 mil.

A empresa e a estudante recorreram ao Tribunal, inconformadas com a decisão. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Francisco Kupidlowski, relator, Nicolau Masselli e Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que ficaram comprovados os abalos devido ao sofrimento que o acidente causou à vítima.

O relator, em seu voto, ressaltou: “A fabricante de refrigerantes que coloca o produto no mercado tem responsabilidade objetiva pelos danos causados no consumidor lesionado com a ingestão do líquido contendo soda cáustica”. Além disso, o magistrado acrescentou que o valor da indenização deveria ser aumentado, de forma a garantir compensação à vítima, sem causar seu enriquecimento ilícito. Por outro lado, o aumento do valor a ser pago à estudante deve manter as características pedagógica e punitiva à causadora do dano.

Processo nº: 1.0079.08.447043.8/001


Juiz condena por larva em chocolate


Consumidor achou larvas de inseto em ovo 'Sonho de Valsa' da marca Lacta. Produto foi comprado no Carrefour

Fonte | TJMG - Quarta Feira, 05 de Outubro de 2011



O Carrefour e a Kraft Foods Brasil/Lacta foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais a um consumidor, que achou larvas de inseto em um ovo de chocolate. A sentença, dada pelo juiz substituto Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, é do último dia 30 de setembro e encerrou um processo de 2010.

Além da indenização por danos morais, o juiz determinou que as duas empresas paguem a quantia de R$ 14 mil, a ser destinada a uma instituição de beneficência cadastrada no Juizado Especial. As empresas também deverão ressarcir o consumidor em R$ 21,90, referente ao valor do ovo de Páscoa.

De acordo com a reclamação, foi encontrada larva de insetos no ovo de Páscoa Sonho de Valsa, da marca Lacta. A contaminação foi constatada por laudo do Instituto de Criminalística de Belo Horizonte. O documento atestou ainda que o produto periciado estava impróprio para o consumo.

Ao decidir, o juiz considerou a responsabilidade da empresa Carrefour, prevista no artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor, de armazenar e comercializar adequadamente o produto. O magistrado rejeitou o argumento apresentado pela rede de supermercados de ilegitimidade para responder à ação.

Linha de produção

Já a Kraft Foods Brasil/Lacta alegou a impossibilidade de sua linha de produção ser contaminada e apresentou uma série de documentos para corroborar suas alegações.

Mas o juiz argumentou que ficou “demonstrado coerentemente nos autos, por laudo técnico com fotografias, a presença de corpos estranhos no alimento em questão”. Ainda segundo o juiz, o artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que “os fornecedores respondem objetivamente por defeitos dos produtos fabricados e comercializados, salvo se provarem, dentre outras excludentes, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”. O magistrado considerou, contudo, que as empresas não apresentaram provas “robustas” nesse sentido.

Ao analisar o dano causado ao consumidor, o juiz Fabrício Simão entendeu que, “ainda que o cliente não tenha ingerido o alimento, o encontro de corpos estranhos no ovo de Páscoa, em plena Páscoa, ocasionou ofensa à dignidade pelo nojo e repugnância advindos da circunstância”.

O magistrado ainda destacou a “frustração excessiva” causada no consumidor diante de sua família, pois as comemorações foram ofuscadas pelo evento. Ao estipular o valor da indenização, o juiz frisou que se deve ponderar a extensão do dano moral pela consideração da dimensão compensatória e pela dimensão inibitória da reparação.

O juiz advertiu que as empresas devem desenvolver os produtos que colocam no mercado e comercializam, respeitando efetivamente a dignidade dos consumidores, garantindo a proteção aos seus direitos e minimizando ao máximo os riscos de sua atividade.

Processo nº: 9036915.34.2010.8.13.0024 – Juizado Especial Cível

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito


De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.

Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.

Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Defesa do consumidor: no lugar do notebook, duas embalagens com... tijolos


A expectativa da estudante de Direito Bruna Xavier, de 23 anos, era grande em torno da chegada do notebook encomendado pela internet. Após uma semana de espera, a mercadoria foi entregue. Mas, ao abrir o pacote, veio a decepção: havia um tijolo embalado no lugar do aparelho. Depois de uma reclamação por telefone, ela recebeu outra remessa do site. E, para sua surpresa, lá estava outro "produto", bem embaladinho: um segundo tijolo.
Bruna e o namorado, o estudante de Ciência da Computação João Paulo Lethier, de 23 anos, compraram o computador pelo site Submarino, no dia 29 de junho. O produto custou R$ 1.259,10, e a compra foi parcelada em seis vezes, no cartão de crédito da jovem. A primeira entrega ocorreu em 5 de julho, endereçada a João Paulo.
— A irmã do meu namorado recebeu a encomenda às 11h, mas só a abrimos à noite. Para nossa surpresa, havia um tijolo na caixa do notebook. Estava até com aqueles protetores usados para (o produto) não quebrar — disse ela.
A consumidora se queixou ao Submarino, que prometeu verificar o erro e enviar o produto novamente. A segunda remessa foi entregue no dia 14 de julho. Mas, para indignação do casal, na embalagem havia outro tijolo. Segundo Bruna, João Paulo estava dormindo e demorou para atender a transportadora. Os funcionários, porém, não quiseram esperar e deixaram a mercadoria com um vizinho.
— Eles apertaram a campainha e, quando meu namorado chegou à porta, viu o carro dando a volta e uma funcionária deixando a caixa nas mãos do vizinho. Uma pessoa qualquer poderia se receber, e nós nunca saberíamos que o pacote tinha sido entregue de novo — contou Bruna.
A jovem diz que a mesma funcionária fez as duas entregas. Segundo ela, a mulher não pediu documento ou assinatura do recebedor e não tinha identificação da empresa no crachá, no carro ou na roupa.
Após o incidente, Bruna e João Paulo registraram queixa na 76ªDP (Centro de Niterói). O caso pode ser considerado estelionato, caracterizado com crime por meio da internet. O casal também apresentou uma reclamação contra o site ao Procon-RJ.
FONTE: www.extra.globo.com/noticias

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Jurisprudencia

Abaixo uma jurisprudencia super interessante, em que a empresa foi condenada por não cumprir com as diligencias de vigilancia sanitária. O cliente encontrou uma barata na lata de leite condensado. Imagina a situação.  Atenção Consumidores, vamos ficar atentos! Deve ser horrível!



DANO MORAL. CONSUMIDOR. ALIMENTO. INGESTÃO. INSETO.
Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em determinar a responsabilidade da recorrente pelos danos morais alegados pelo recorrido, que afirma ter encontrado uma barata no interior da lata de leite condensado por ela fabricado, bem como em verificar se tal fato é capaz de gerar abalo psicológico indenizável. A Turma entendeu, entre outras questões, ser incontroverso, conforme os autos, que havia uma barata dentro da lata de leite condensado adquirida pelo recorrido, já que o recipiente foi aberto na presença de testemunhas, funcionários do Procon, e o laudo pericial permite concluir que a barata não entrou espontaneamente pelos furos abertos na lata, tampouco foi através deles introduzida, não havendo, portanto, ofensa ao art. 12, § 3º, do CDC, notadamente porque não comprovada a existência de culpa exclusiva do recorrido, permanecendo hígida a responsabilidade objetiva da sociedade empresária fornecedora, ora recorrente. Por outro lado, consignou-se que a indenização de R$ 15 mil fixada pelo tribunal a quo não se mostra exorbitante. Considerou-se a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças. Note-se que, de acordo com a sentença, o recorrente já havia consumido parte do leite condensado, quando, por uma das pequenas aberturas feitas para sorver o produto chupando da própria lata, observou algo estranho saindo de uma delas, ou seja, houve contato direto com o inseto, o que aumenta a sensação de mal-estar. Além disso, não há dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa. REsp 1.239.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2011.

terça-feira, 15 de março de 2011

Sentença reconhecendo a duplicidade de pagamento

Abaixo uma sentença  que é exemplo de respeito às Leis que regem a defesa do Consumidor. Neste processo o Réu - empresa prestadora de serviço depois de  ter obrigado o consumidor a pagar duas vezes pelo serviço, ainda teve a coragem de em contestação alegar litigancia de má-fe do consumidor . Vejam até onde vai o desrespeito ao consumidor. Mas ainda bem que temos juizes que aplicam o CDC de forma correta e justa.
 Vale a pena conferir.

 Ao PRIMEIRO dia do mês de MARÇO de DOIS MIL E ONZE (2011), às 11H35m, na sala de audiências do II Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, perante o MM. Juiz de Direito, Dr. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO, para realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos acima identificados. Ao pregão, responderam o reclamante e o representante reclamado, acompanhados de seus respectivos advogados. Aberta a audiência e proposta a conciliação não foi a mesma aceita. A Ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, que foram repassados à parte autora. As partes declararam que não tinham outras provas a produzir. Tendo em vista a inexistência de outras provas a serem produzidas em audiência, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende o autor a repetição de indébito e compensação por danos morais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado, considerando que os fatos supostamente lesivos ocorreram em seu estabelecimento empresarial, onde foi, inclusive, efetuada a cobrança em duplicidade, sendo inequívoca a existência de relação jurídica de consumo entre as partes. No mérito, assinalo inequívoco reconhecer que o autor solveu em duplicidade o pagamento de fatura de consumo, sendo ilegítima a exigência formulada por prepostos do reclamado para que efetuasse novo pagamento através de seu cartão de crédito/débito, uma vez que adrede computado o pagamento por meio do cartão ticket restaurante. A narrativa da inicial é clara e a comprovação do pagamento em duplicidade decorre do singelo exame dos documentos de fls. 18/20. Incontroversa a relação de consumo travada entre as partes, devendo ser aplicados os princípios e normas cogentes de ordem pública insertas na Lei nº 8.078/90, com especial reconhecimento à vulnerabilidade da consumidora no mercado de consumo (artigo 4º, I). A falha na prestação do serviço é manifesta e decorre da cobrança em duplicidade de valor de consumo, não tendo os prepostos do reclamado conferido credibilidade (como deveria ocorrer) à afirmação do autor no sentido de que o pagamento havia sido efetivado através do cartão refeição. A verificação deveria ter sido realizada pela reclamada, não dispondo o consumidor de meios adequados para fazê-lo. Eventual problema de comunicação ou na máquina registradora são inoponíveis ao consumidor. Muito embora autorizado pelo artigo 6º, VIII, da Lei Consumerista, tenho que se afigura despicienda a inversão no ônus da prova, uma vez que, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço comprovar as causas excludentes de seu dever de indenizar, o que não ocorreu no caso vertente, mesmo porque os fatos narrados na inicial restaram bem demonstrados pela análise documental. A devolução do valor se afigura impositiva e deve se submeter à norma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se cuida de engano justificável. O dano moral é manifesto e dispensa prova, uma vez que decorre in re e exsurge em razão do sentimento de frustração e desequilíbrio imposto ao autor, não se justificando, contudo, a exaltação de ânimos com a advertência de se valer da via judicial para solucionar a singela controvérsia. Para arbitrá-lo, compete ao julgador se orientar pela lógica do razoável, atendendo ao viés punitivo-pedagógico, sem que a indenização importe em diminuta sanção ou indevido enriquecimento. Rejeito, por outro lado, o pedido contraposto formulado pelo reclamado, considerando que o exercício do direito de ação consubstancia direito fundamental, não havendo qualquer temeridade ou má-fé na deflagração da presente demanda. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a lhe restituir, em dobro, o valor de R$ 50,60 (cinqüenta reais e sessenta centavos) corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir de março de 2010, além de compensá-lo, a título de danos morais, com a importância correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) monetariamente corrigida e acrescida de juros legais desde a presente. Fica o reclamado ciente, desde logo, de que deverá cumprir o julgado no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sob pena de incidência ao valor da condenação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 13.9.1, a que se refere o Aviso TJERJ nº 23/2008, publicado no DOERJ de 3.7.2008, Sem custas e honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se. guarde-se por 30 (trinta) a manifestação da parte interessada e, se nada for requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ficam as partes cientes, ainda, de que, conforme determinação contida no Ato Executivo nº5156/2009, publicado no Diário oficial de 11.11.2009, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após 90 dias (noventa) dias da data do arquivamento definitivo, podendo as partes, finda a relação processual e decorridos os prazos legais, mediante requerimento ao escrivão da serventia, obter cópias e retirar os documentos originais juntados aos autos. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa, anote-se e arquivem-se.. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz de Direito

DIA DO CONSUMIDOR

Hoje é o dia internacional do consumidor. O direito do consumidor apesar de internacionalmente reconhecido, ainda é desrespeitado ínumeras vezes por dia. Por isso precisamos estar atentos e conhecer cada vez mais nossos direitos, para que estes passem a ser mais respeitados.

Abaixo um artigo sobre o tema, publicado no http://www.brasilcon.org.br/

A primeira seguidora, seja bem vinda.


Um dia do consumidor
Héctor Valverde Santana e Walter José Faiad de Moura
Héctor Valverde Santana é juiz de Direito e presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor e Walter Faiad de Moura é advogado.

Em virtude do primeiro pronunciamento que John Kennedy fez ao seu Congresso, em 1962, no dia 15 de março, hoje é comemorado o Dia Internacional do Consumidor. Bom lembrar que, na década de 60, o então Presidente da nação mais poderosa do eixo direito da Guerra Fria dirigia a economia com a maior ascensão vista na história do Capitalismo. Níveis de emprego próximos da plenitude enquanto norte americanos consolidaram de uma vez o grande varejo, só hoje enxergado em países como o Brasil, no acesso maciço a bens de consumo como automóveis, casa própria e eletrodomésticos.Justo durante o apogeu do american way of live, quando todo o mundo ocidental voltava seus olhos para a América, o chefe daquela nação escolheu justo o tema dos consumidores.
   
O discurso alertou para a nova realidade de que além de crescer e avançar, a base da economia identificada nos consumidores, o elo mais frágil, deveria protegida pelo Estado.
   
De lá para cá, inúmeros países e organismos governamentais, em cooperação com estudiosos, desenvolveram inúmeras estruturas para garantir ao cidadão comum proteções mínimas ao contratar produtos e serviços. No Brasil, a Constituição Federal consagrou esta proteção dispondo que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Depois da Constituição, veio o Código de Defesa do Consumidor.
   
Mas a fragilidade do consumidor ou sua pouca habilidade para lidar com complexas práticas comerciais, contratos e propagandas, ainda faz comuns os registros de prejuízos, atrasos, produtos e serviços de má qualidade e até mesmo cidadãos desrespeitados.
   
Hoje, muito próximos de meio século daquele histórico discurso, ele ainda é pertinente; o dia do consumidor deve ser comemorado e, ainda, servir para manter acesa a necessidade de repensar que a cada passo de avanço na economia, o consumidor também deve ser protegido proporcionalmente.
   
A antiga receita de John Fitzgerald Kennedy deve ser seguida aqui no Brasil, hoje em franco crescimento. Sem consumidor protegido não há mercado seguro, nem crescimento sólido. A revisão da lei de consumo é uma boa notícia, porque atualiza as garantias, desde que o parlamento e a sociedade não permitam nenhum retrocesso. Mas, quando o crescimento corre frouxo e sem atenção aos consumidores, talvez o exemplo da crise financeira de 2008 que afetou profundamente os norte americanos pode servir de lição.


sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Bradesco não pode fazer débito automático sem que cliente autorize

Além de abster-se de efetuar quaisquer transferências, pagamentos ou débitos da conta corrente de seus consumidores, sem a devida autorização, o Bradesco terá que pagar multa cada vez que o fizer, sob risco de pagar indenização moral e material ao cliente
Fonte | MPRJ - Quinta Feira, 27 de Janeiro de 2011





A 1ª Vara Empresarial julgou procedente os pedidos contidos na inicial de uma Ação Civil Pública em face do Banco do Bradesco S.A, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Promotor de Justiça Carlos Andresano, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, condenando o banco a se abster de fazer débitos não autorizados na conta corrente de seus clientes, sob pena de pagamento de multa, além de indenização por danos materiais e morais.

Até a data da propositura da ação, em fevereiro de 2008, o Banco Central havia recebido 87 reclamações de clientes que se sentiram lesados, sendo que 86 foram consideradas procedentes. Durante o curso do processo, de 2008 a 2009, outras 182 reclamações também foram consideradas procedentes. Na sentença da 1ª Vara Empresarial, aparece em destaque a posição do Bacen, que afirma que, de fato, estão sendo feitos descontos sem a autorização dos clientes: "O Banco Central do Brasil - Bacen tem natureza jurídica de autarquia federal, a qual compõe os quadros da Administração Pública Federal indireta. Por essa razão, seus atos e manifestações gozam de presunção de veracidade, sendo certo que no presente caso o Bacen confirma o uso de prática abusiva pelo réu".

Também houve queixas ao Procon por parte de correntistas do Bradesco que tiveram valores debitados de sua conta corrente sem autorização prévia. O Banco admitiu a existência das reclamações, mas alegou que a obrigação de recolher tal autorização cabia às empresas contratantes e não a ele. Para o Promotor Carlos Andresano, no entanto, compete ao Bradesco velar pelo numerário de seus correntistas, prestando-lhes contas a respeito do que foi depositado e impedindo que se debitem quaisquer quantias não autorizadas.

"A empresa ré é prestadora de serviços de natureza bancária, sendo notoriamente conhecida como líder no segmento econômico em que atua. Ocorre que ela vem exercendo a atividade de modo não satisfatório, já que permite que sejam realizadas operações de débito das contas correntes de seus clientes sem a sua devida autorização, causando-lhes prejuízos financeiros", adverte Andresano.

A 1ª Vara Empresarial determinou que, além de abster-se de efetuar quaisquer transferências, pagamentos ou débitos da conta corrente de seus consumidores, sem a devida e prévia autorização do cliente, sob pena de incidência de multa de R$ 100, cada vez que o fizer, o Bradesco pague a indenização pelos danos materiais sofridos por seus consumidores em consequência da realização de transferências, pagamentos ou débitos de suas contas correntes, sem a devida e prévia autorização. O Banco também foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil a cada consumidor que comprovar ter sofrido dano moral.

Fonte: www.jornaljurid.com.br. Acesso em: 28/01/2011

Giraffas terá que pagar indenização por vender sanduíche com vidro

Autora cortou a boca ao mastigar um pedaço de vidro que estava no recheio do lanche. Mulher relata que gerência não teria dado importância ao caso. Indenização solidária foi fixada em R$ 5 mil
Fonte | TJDFT - Quarta Feira, 26 de Janeiro de 2011



A Giraffas Administradora de Franquias Ltda e a TC Comércio de Alimentos Ltda foram condenadas pela juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia a pagar, solidariamente, 5 mil reais de indenização a uma cliente que cortou a boca ao comer um sanduíche com vidro comprado na lanchonete. Em grau de recurso, a sentença foi mantida pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

A autora conta que foi ao estabelecimento comercial franqueado com o filho menor e comprou um sanduíche para ele. Como ele se recusou a comê-lo, ela própria consumiu o produto. No entanto, ao mastigá-lo, teria cortado a boca com um pedaço de vidro presente dentro do recheio do sanduíche. Levou o caso à gerência da lanchonete, que não deu importância ao fato. Saiu da lanchonete e foi direto à delegacia registrar ocorrência e ao IML para realizar exame de corpo de delito, onde foram constatadas as lesões na boca e apreendido o pedaço de vidro. Na ação judicial, a cliente pediu 100 mil reais de indenização para ela e o filho.

As rés contestaram a ação, alegando, preliminarmente, que o filho não teria sofrido nenhuma lesão. Negaram, ainda, a possibilidade de ter sido encontrado algum objeto estranho em sanduíche vendido na lanchonete, "tendo em vista o rigor na preparação e processamento dos alimentos vendidos em toda a rede". Segundo elas, a intenção da cliente era o enriquecimento ilícito e, caso o pedido fosse julgado procedente, pediram a redução do valor indenizatório pleiteado pela autora.

De acordo com a juíza, as provas apresentadas demonstram de forma inequívoca o alegado pela autora. "Primeiramente, o pedaço de vidro que teria lesionado a boca da autora foi apreendido pela autoridade policial, juntamente com o cupom de compra do sanduíche. O laudo do IML concluiu pela presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante e constatou ser o fragmento em questão eficiente para causar o ferimento.Tais provas documentais aliadas à prova oral colhida em audiência demonstram de forma cabal o fato danoso. As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a cliente se lesionou dentro daquele estabelecimento, enquanto estava comendo um sanduíche ali adquirido", concluiu.

Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 20080310047404

Fonte: http://www.jornaljurid.com.br/  . Acesso em: 28/01/2011

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Pessoas Juridicas como consumidoras

POSSIBILIDADE DE PESSOAS JURIDICAS SEREM CONSIDERADAS CONSUMIDORAS PELO CDC.

1. Introdução:
Sabe-se que a classificação de pessoa jurídica elencada nos artigos 40 a 44 do Código Civil não é uma classificação absoluta, podendo existir de acordo com a evolução social, outros tipos de pessoas jurídicas.

Assim sendo, a pessoas jurídicas tem capacidade para adquirir direitos e contrair deveres, ou seja, capacidade de direito e postulatória.  Neste diapasão, insurgem-se diversas discussões acerca de sabermos se as pessoas jurídicas são ou não consideradas consumidoras.

Desta forma, necessário se faz em princípio verificarmos o conceito de relação jurídica de consumo, que Maria Helena Diniz, citando Del Vechio assim ensina,
"A relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. Tal relação só existirá quando certas ações dos sujeitos, que constituem o âmbito pessoal de determinadas normas, forem relevantes no que atina ao caráter deôntico das normas aplicáveis à situação. Só haverá relação jurídica se o vínculo entre duas pessoas estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica”[1].


Portanto, todas as relações jurídicas exigem a presença de certos elementos que somados demonstram a sua extensão e seu conteúdo. Assim também é a relação de consumo que exige a presença de elementos subjetivos e objetivos para sua concretização.

2. Empresa  considerada  consumidora

O Artigo 29 do CDC equipara a consumidor todas as pessoas expostas às práticas previstas nos capítulos V e VI que tratam das práticas comerciais. Assim sendo, mesmo aquele que não adquiriu o produto ou serviço como destinatário final é considerado consumidor desde que exposto a tais práticas. Entretanto, surgem várias dúvidas quando se trata de pessoas jurídicas como consumidoras, pois numa análise inicial, a idéia que temos de empresa é de fornecedor e não consumidor. Porém, em alguns casos a pessoa jurídica pode ser considerada como consumidora, como bem explica Rizzato Nunes, “para ser consumidora, ela (pessoa jurídica) somente poderia consumir produtos e serviços que fossem tecnicamente possíveis e lhe servissem como bens de produção e que fossem, simultaneamente, bens de consumo” [2].

E ainda o artigo 51, inciso I do CDC que deixa clara a idéia da possibilidade de a pessoa jurídica ser consumidora.  Para Claudia Lima Marques, quando se trata de relações entre banco e empresa não há dúvidas quanto à aplicação do CDC, eis que clara a vulnerabilidade em relação ao contrato de adesão que não pode ser modificado nem mesmo pela pessoa jurídica. Senão vejamos,
“Ainda que não incidam todas as normas do CDC nas relações entre Banco e Empresa, em contrato de crédito rotativo, aplicam-se os Capítulos V e VI, por força do artigo 29 do CDC, que amplia o conceito de consumidor possibilitando ao Judiciário o controle das clausulas contratuais abusivas, impostas em contratos de adesão.” [3]


E ainda corroborando o mesmo entendimento, Rodrigo Silva assim explica,
“Impende-se mencionar que o CDC não contempla em seu texto somente a conceituação do consumidor destinatário final, mas também as pessoas físicas ou jurídicas expostas às práticas previstas em todo o Capítulo V do CDC. A norma do art.29 da Lei 8078/90 incide nas relações bancarias de consumo, pelo fato de quase a totalidade dos contratos bancários serem de adesão, contendo clausulas abusivas. Assim, a mera exposição da pessoa física ou jurídica ao contrato de adesão já estabelece a equiparação ao consumidor destinatário final.” [4].


Além dos entendimentos acima expostos, o STJ vem mudando seu posicionamento que antes era de adotar a teoria finalista ou subjetiva, passando a entender que a mesma pode ser mitigada quando se tratar de inegável vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica de uma das partes, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica. Partindo, desta forma, para o entendimento de uma teoria maximalista, conforme se verifica da jurisprudência abaixo.
“(...) No tocante ao segundo aspecto – inexistência de relação de consumo e conseqüente incompetência da Vara Especializada em Direito do Consumidor – razão assiste ao recorrente. Ressalto, inicialmente, que se colhe dos autos que a empresa-recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela recorrente, com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva. Todavia, cumpre consignar a existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do CDC. Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente, não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor”. [5]

Logo, diante de tais exposições, é plenamente possível que a pessoa juridica seja considerada consumidora, podendo se utilizar das normas protetivas elencadas no artigo 51 do CDC.

3. Conclusão:
Apesar de vários posicionamentos encontrados e ainda de parte da doutrina ser contrária a teoria maximalista e receber com ressalvas o novo posicionamento do STJ face a adoção do chamado “destinatário final mitigado”. Entendemos ser plenamente cabível a aplicação das normas protetivas do CDC às pessoas jurídicas quando estas se colocarem em posição de vulnerabilidade frente ao fornecedor, sempre que forem consideradas hipossuficientes na relação contratual, uma vez que não podem modificar as cláusulas contratuais abusivas nos contratos que forem de adesão.

4. Referencias Bibliográficas:
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.

MARQUES, Claudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ed.,Revista dos Tribunais.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor.

SILVA, Rodrigo Alves, Os Fundos de Investimento financeiro a luz do Código de Defesa do Consumidor: a proteção jurídica dos investidos, in RDPr 13/223.

STJ REsp 661145/ ES; Ministro Jorge Scartezzini; 4ª T.; DJ 28.03.2005, p. 286, RT, vol. 838.


[1] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.

[2] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. P. 80/81.
[3] MARQUES, Claudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ed.,Revista dos Tribunais,p.158
[4] SILVA, Rodrigo Alves, Os Fundos de Investimento financeiro a luz do Código de Defesa do Consumidor: a proteção jurídica dos investidos, in RDPr 13/223.


[5] STJ REsp 661145/ ES; Ministro Jorge Scartezzini; 4ª T.; DJ 28.03.2005, p. 286, RT, vol. 838, p. 19