quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

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Idec identifica falhas em sites de compras

Qua, 15 Dez, 03h14
São Paulo, 15 (AE) - As principais empresas de comércio online do País desrespeitam os direitos do consumidor, segundo pesquisa do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). Com base no levantamento do Ministério da Justiça, que registrou nos últimos seis anos mais de 21 mil queixas contra as dez maiores lojas online, o Idec realizou compras em 14 lojas e, segundo o estudo inédito, "identificou diversas falhas".

Nove delas (como Amazon, Extra e Submarino) não informam o consumidor sobre o direito de arrependimento - o cliente tem até uma semana para desistir de uma compra sem justificativa. O Submarino ainda exige que o lacre não tenha sido violado. Mas como verificar se o produto está perfeito sem abrir o lacre? Em lojas como Americanas, Extra e Ponto Frio, o pedido não pode ser alterado antes de concluir a compra. Na Americanas, não é possível nem cancelar.

A entrega também é um ponto crítico. O Idec constatou que, na compra no Ponto Frio, o produto não foi entregue no prazo estabelecido - nem 15 dias após a compra.

As 14 lojas testadas pelo instituto exigem cadastro com nome, CPF e endereço dos compradores. O Idec, porém, mostra preocupação com a privacidade - o destino dos dados precisa ser informado.


Fique esperto:Veja se a loja tem endereço físico e telefone de contato
A URL do site deve começar com "https://"
Confira as fotos, leia os termos de uso e imprima ou salve todos os comprovantes




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terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Direito de arrependimento do consumidor nos contratos de alienação fiduciaria.


1. Introdução:

O direito de arrependimento é um direito existente em nosso Código Civil Brasileiro, previsto no artigo 420, no qual se estabelece que as arras ou sinal tem função unicamente indenizatória  e que quem as deu,  perde em beneficio da outra parte e quem as recebe deve devolvê-las mais o equivalente, não havendo direito a indenização suplementar em ambos os casos.

Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, em mais uma brilhante forma de proteção ao consumidor, inovou ao estabelecer regras especiais para o direito de arrependimento em seu artigo 49, no qual o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura, desde que o fornecimento de produtos ou serviço ocorra fora do estabelecimento comercial. Sendo que os valores eventualmente pagos serão devolvidos monetariamente atualizados.

Nelson Nery Junior ao explicar o referido artigo, assim dispõe:
“O Código garante o direito de arrependimento, de forma pura e simples, sem que do consumidor se exija a declinação dos motivos que o levaram a arrepender-se do negócio. A denuncia vazia do contrato de consumo é direito do consumidor, que não pode ser apenado com o pagamento das despesas oriundas daquele contrato resolvido, justamente porque sua atividade é licita e jurídica.”[1]


Desta forma, verifica-se que o direito de arrependimento é um direito absoluto do consumidor, desde que este o exerça de boa-fé. Trata-se ainda de um preceito de ordem pública não podendo o consumidor renunciá-lo.

2. Possibilidade do direito de arrependimento nos contratos com clausula de alienação fiduciária.

Nos contratos celebrados com cláusula de alienação fiduciária, também há a possibilidade de se utilizar o direito de arrependimento previsto no CDC.
Isto porque, para a doutrina o direito estabelecido no artigo 49 do CDC é um direito absoluto, devendo ser aplicado em todas as hipóteses de relação de consumo. Vejamos o que diz Claudia Lima Marques a respeito do tema,
“Nos contratos de prestação de serviços on line ou por internet, como contratação com agencias de viagens, transportadoras, seguradoras, bancos e financeiras, os problemas mais comuns são os relacionados à qualidade, quantidade, tempo e modo da prestação do serviço e a segurança deste, em especial quando se trata de home banking, financiamento on line ou por automáticos bancários. Interessante observar que aplica-se o direito de arrependimento e reflexão.”(grifei)[2]


Verifica-se ainda tal entendimento no REsp. 930.951 – SP, onde o STJ decidiu ser plenamente possível a utilização do direito de arrependimento nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, in verbis:
EMENTA
Consumidor. Recurso Especial. Ação de busca e apreensão. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Súmula 297⁄STJ. Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial. Direito de arrependimento manifestado no sexto dia após a assinatura do contrato. Prazo legal de sete dias. Art. 49 do CDC. Ação de busca e apreensão baseada em contrato resolvido por cláusula de arrependimento. Improcedência do pedido. [3]

A ministra Nancy Andrigui enfatizou em seu voto que é perfeitamente aplicável o CDC em tal relação, senão vejamos:
“Ao contrário do quanto afirmado pelo acórdão recorrido, incidem as normas do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Com efeito, é entendimento pacífico na Segunda Seção a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297⁄STJ. Inicialmente, ressalte-se que é possível a discussão a respeito da resolução de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, quando incide a cláusula tácita do direito de arrependimento, prevista no art. 49 do CDC, porque esta objetiva restabelecer os contraentes ao estado anterior à celebração do contrato.” (grifei) [4]
Desta forma, também para o STJ o direito de arrependimento é um direito absoluto do consumidor podendo ser aplicado a todas as relações de consumo, desde que exercido no prazo legal.

3. Conclusão:

Verificamos que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC é plenamente aplicável nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que segundo entendimento do STJ, se os contratos são celebrados fora do estabelecimento comercial e ainda o direito de arrependimento é exercido no prazo legal, a referida cláusula implícita no contrato de financiamento, deve ser interpretada como cláusula de resolução tácita do contrato, com o fim de restabelecer as partes ao estado anterior.

4. Referencias Bibliográficas:


JUNIOR, Nelson Nery. Código Brasileiro de Desefa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária,8 ed., p.552-553.

MARQUES, Claudia Lima. A proteção do consumidor de produtos e serviços estrangeiros no Brasil,RDC 41/48-49.

RECURSO ESPECIAL Nº. 930.351 - SP (2007⁄0045219-3) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Fonte: http://www.stj.gov.br/, acesso em: 24/05/2010.




[1] JUNIOR, Nelson Nery, Código Brasileiro de Desefa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária,8 ed., p.552-553.
[2] MARQUES, Claudia Lima, A proteção do consumidor de produtos e serviços estrangeiros no Brasil,RDC 41/48-49.
[3] RECURSO ESPECIAL Nº 930.351 - SP (2007⁄0045219-3) -RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Fonte: http://www.stj.gov.br/, acesso em: 24/05/2010.

[4] RECURSO ESPECIAL Nº 930.351 - SP (2007⁄0045219-3) -RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Fonte: http://www.stj.gov.br/, acesso em: 24/05/2010.

Defesa do Consumidor

Este blog nasce com a intençao de informar e atualizar o consumidor sobre seus direitos e deveres. Espero que gostem.
Serão publicados notícias, jurisprudências e artigos a respeito da defesa do consumidor, com a finalidade de promover um melhor entendimento acerca do tema e principalmente alertar o consumidor sobre seus direitos.