terça-feira, 15 de março de 2011

Sentença reconhecendo a duplicidade de pagamento

Abaixo uma sentença  que é exemplo de respeito às Leis que regem a defesa do Consumidor. Neste processo o Réu - empresa prestadora de serviço depois de  ter obrigado o consumidor a pagar duas vezes pelo serviço, ainda teve a coragem de em contestação alegar litigancia de má-fe do consumidor . Vejam até onde vai o desrespeito ao consumidor. Mas ainda bem que temos juizes que aplicam o CDC de forma correta e justa.
 Vale a pena conferir.

 Ao PRIMEIRO dia do mês de MARÇO de DOIS MIL E ONZE (2011), às 11H35m, na sala de audiências do II Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, perante o MM. Juiz de Direito, Dr. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO, para realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos acima identificados. Ao pregão, responderam o reclamante e o representante reclamado, acompanhados de seus respectivos advogados. Aberta a audiência e proposta a conciliação não foi a mesma aceita. A Ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, que foram repassados à parte autora. As partes declararam que não tinham outras provas a produzir. Tendo em vista a inexistência de outras provas a serem produzidas em audiência, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende o autor a repetição de indébito e compensação por danos morais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado, considerando que os fatos supostamente lesivos ocorreram em seu estabelecimento empresarial, onde foi, inclusive, efetuada a cobrança em duplicidade, sendo inequívoca a existência de relação jurídica de consumo entre as partes. No mérito, assinalo inequívoco reconhecer que o autor solveu em duplicidade o pagamento de fatura de consumo, sendo ilegítima a exigência formulada por prepostos do reclamado para que efetuasse novo pagamento através de seu cartão de crédito/débito, uma vez que adrede computado o pagamento por meio do cartão ticket restaurante. A narrativa da inicial é clara e a comprovação do pagamento em duplicidade decorre do singelo exame dos documentos de fls. 18/20. Incontroversa a relação de consumo travada entre as partes, devendo ser aplicados os princípios e normas cogentes de ordem pública insertas na Lei nº 8.078/90, com especial reconhecimento à vulnerabilidade da consumidora no mercado de consumo (artigo 4º, I). A falha na prestação do serviço é manifesta e decorre da cobrança em duplicidade de valor de consumo, não tendo os prepostos do reclamado conferido credibilidade (como deveria ocorrer) à afirmação do autor no sentido de que o pagamento havia sido efetivado através do cartão refeição. A verificação deveria ter sido realizada pela reclamada, não dispondo o consumidor de meios adequados para fazê-lo. Eventual problema de comunicação ou na máquina registradora são inoponíveis ao consumidor. Muito embora autorizado pelo artigo 6º, VIII, da Lei Consumerista, tenho que se afigura despicienda a inversão no ônus da prova, uma vez que, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço comprovar as causas excludentes de seu dever de indenizar, o que não ocorreu no caso vertente, mesmo porque os fatos narrados na inicial restaram bem demonstrados pela análise documental. A devolução do valor se afigura impositiva e deve se submeter à norma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se cuida de engano justificável. O dano moral é manifesto e dispensa prova, uma vez que decorre in re e exsurge em razão do sentimento de frustração e desequilíbrio imposto ao autor, não se justificando, contudo, a exaltação de ânimos com a advertência de se valer da via judicial para solucionar a singela controvérsia. Para arbitrá-lo, compete ao julgador se orientar pela lógica do razoável, atendendo ao viés punitivo-pedagógico, sem que a indenização importe em diminuta sanção ou indevido enriquecimento. Rejeito, por outro lado, o pedido contraposto formulado pelo reclamado, considerando que o exercício do direito de ação consubstancia direito fundamental, não havendo qualquer temeridade ou má-fé na deflagração da presente demanda. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a lhe restituir, em dobro, o valor de R$ 50,60 (cinqüenta reais e sessenta centavos) corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir de março de 2010, além de compensá-lo, a título de danos morais, com a importância correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) monetariamente corrigida e acrescida de juros legais desde a presente. Fica o reclamado ciente, desde logo, de que deverá cumprir o julgado no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sob pena de incidência ao valor da condenação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 13.9.1, a que se refere o Aviso TJERJ nº 23/2008, publicado no DOERJ de 3.7.2008, Sem custas e honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se. guarde-se por 30 (trinta) a manifestação da parte interessada e, se nada for requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ficam as partes cientes, ainda, de que, conforme determinação contida no Ato Executivo nº5156/2009, publicado no Diário oficial de 11.11.2009, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após 90 dias (noventa) dias da data do arquivamento definitivo, podendo as partes, finda a relação processual e decorridos os prazos legais, mediante requerimento ao escrivão da serventia, obter cópias e retirar os documentos originais juntados aos autos. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa, anote-se e arquivem-se.. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz de Direito

DIA DO CONSUMIDOR

Hoje é o dia internacional do consumidor. O direito do consumidor apesar de internacionalmente reconhecido, ainda é desrespeitado ínumeras vezes por dia. Por isso precisamos estar atentos e conhecer cada vez mais nossos direitos, para que estes passem a ser mais respeitados.

Abaixo um artigo sobre o tema, publicado no http://www.brasilcon.org.br/

A primeira seguidora, seja bem vinda.


Um dia do consumidor
Héctor Valverde Santana e Walter José Faiad de Moura
Héctor Valverde Santana é juiz de Direito e presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor e Walter Faiad de Moura é advogado.

Em virtude do primeiro pronunciamento que John Kennedy fez ao seu Congresso, em 1962, no dia 15 de março, hoje é comemorado o Dia Internacional do Consumidor. Bom lembrar que, na década de 60, o então Presidente da nação mais poderosa do eixo direito da Guerra Fria dirigia a economia com a maior ascensão vista na história do Capitalismo. Níveis de emprego próximos da plenitude enquanto norte americanos consolidaram de uma vez o grande varejo, só hoje enxergado em países como o Brasil, no acesso maciço a bens de consumo como automóveis, casa própria e eletrodomésticos.Justo durante o apogeu do american way of live, quando todo o mundo ocidental voltava seus olhos para a América, o chefe daquela nação escolheu justo o tema dos consumidores.
   
O discurso alertou para a nova realidade de que além de crescer e avançar, a base da economia identificada nos consumidores, o elo mais frágil, deveria protegida pelo Estado.
   
De lá para cá, inúmeros países e organismos governamentais, em cooperação com estudiosos, desenvolveram inúmeras estruturas para garantir ao cidadão comum proteções mínimas ao contratar produtos e serviços. No Brasil, a Constituição Federal consagrou esta proteção dispondo que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Depois da Constituição, veio o Código de Defesa do Consumidor.
   
Mas a fragilidade do consumidor ou sua pouca habilidade para lidar com complexas práticas comerciais, contratos e propagandas, ainda faz comuns os registros de prejuízos, atrasos, produtos e serviços de má qualidade e até mesmo cidadãos desrespeitados.
   
Hoje, muito próximos de meio século daquele histórico discurso, ele ainda é pertinente; o dia do consumidor deve ser comemorado e, ainda, servir para manter acesa a necessidade de repensar que a cada passo de avanço na economia, o consumidor também deve ser protegido proporcionalmente.
   
A antiga receita de John Fitzgerald Kennedy deve ser seguida aqui no Brasil, hoje em franco crescimento. Sem consumidor protegido não há mercado seguro, nem crescimento sólido. A revisão da lei de consumo é uma boa notícia, porque atualiza as garantias, desde que o parlamento e a sociedade não permitam nenhum retrocesso. Mas, quando o crescimento corre frouxo e sem atenção aos consumidores, talvez o exemplo da crise financeira de 2008 que afetou profundamente os norte americanos pode servir de lição.