sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Bradesco não pode fazer débito automático sem que cliente autorize

Além de abster-se de efetuar quaisquer transferências, pagamentos ou débitos da conta corrente de seus consumidores, sem a devida autorização, o Bradesco terá que pagar multa cada vez que o fizer, sob risco de pagar indenização moral e material ao cliente
Fonte | MPRJ - Quinta Feira, 27 de Janeiro de 2011





A 1ª Vara Empresarial julgou procedente os pedidos contidos na inicial de uma Ação Civil Pública em face do Banco do Bradesco S.A, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Promotor de Justiça Carlos Andresano, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, condenando o banco a se abster de fazer débitos não autorizados na conta corrente de seus clientes, sob pena de pagamento de multa, além de indenização por danos materiais e morais.

Até a data da propositura da ação, em fevereiro de 2008, o Banco Central havia recebido 87 reclamações de clientes que se sentiram lesados, sendo que 86 foram consideradas procedentes. Durante o curso do processo, de 2008 a 2009, outras 182 reclamações também foram consideradas procedentes. Na sentença da 1ª Vara Empresarial, aparece em destaque a posição do Bacen, que afirma que, de fato, estão sendo feitos descontos sem a autorização dos clientes: "O Banco Central do Brasil - Bacen tem natureza jurídica de autarquia federal, a qual compõe os quadros da Administração Pública Federal indireta. Por essa razão, seus atos e manifestações gozam de presunção de veracidade, sendo certo que no presente caso o Bacen confirma o uso de prática abusiva pelo réu".

Também houve queixas ao Procon por parte de correntistas do Bradesco que tiveram valores debitados de sua conta corrente sem autorização prévia. O Banco admitiu a existência das reclamações, mas alegou que a obrigação de recolher tal autorização cabia às empresas contratantes e não a ele. Para o Promotor Carlos Andresano, no entanto, compete ao Bradesco velar pelo numerário de seus correntistas, prestando-lhes contas a respeito do que foi depositado e impedindo que se debitem quaisquer quantias não autorizadas.

"A empresa ré é prestadora de serviços de natureza bancária, sendo notoriamente conhecida como líder no segmento econômico em que atua. Ocorre que ela vem exercendo a atividade de modo não satisfatório, já que permite que sejam realizadas operações de débito das contas correntes de seus clientes sem a sua devida autorização, causando-lhes prejuízos financeiros", adverte Andresano.

A 1ª Vara Empresarial determinou que, além de abster-se de efetuar quaisquer transferências, pagamentos ou débitos da conta corrente de seus consumidores, sem a devida e prévia autorização do cliente, sob pena de incidência de multa de R$ 100, cada vez que o fizer, o Bradesco pague a indenização pelos danos materiais sofridos por seus consumidores em consequência da realização de transferências, pagamentos ou débitos de suas contas correntes, sem a devida e prévia autorização. O Banco também foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil a cada consumidor que comprovar ter sofrido dano moral.

Fonte: www.jornaljurid.com.br. Acesso em: 28/01/2011

Giraffas terá que pagar indenização por vender sanduíche com vidro

Autora cortou a boca ao mastigar um pedaço de vidro que estava no recheio do lanche. Mulher relata que gerência não teria dado importância ao caso. Indenização solidária foi fixada em R$ 5 mil
Fonte | TJDFT - Quarta Feira, 26 de Janeiro de 2011



A Giraffas Administradora de Franquias Ltda e a TC Comércio de Alimentos Ltda foram condenadas pela juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia a pagar, solidariamente, 5 mil reais de indenização a uma cliente que cortou a boca ao comer um sanduíche com vidro comprado na lanchonete. Em grau de recurso, a sentença foi mantida pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

A autora conta que foi ao estabelecimento comercial franqueado com o filho menor e comprou um sanduíche para ele. Como ele se recusou a comê-lo, ela própria consumiu o produto. No entanto, ao mastigá-lo, teria cortado a boca com um pedaço de vidro presente dentro do recheio do sanduíche. Levou o caso à gerência da lanchonete, que não deu importância ao fato. Saiu da lanchonete e foi direto à delegacia registrar ocorrência e ao IML para realizar exame de corpo de delito, onde foram constatadas as lesões na boca e apreendido o pedaço de vidro. Na ação judicial, a cliente pediu 100 mil reais de indenização para ela e o filho.

As rés contestaram a ação, alegando, preliminarmente, que o filho não teria sofrido nenhuma lesão. Negaram, ainda, a possibilidade de ter sido encontrado algum objeto estranho em sanduíche vendido na lanchonete, "tendo em vista o rigor na preparação e processamento dos alimentos vendidos em toda a rede". Segundo elas, a intenção da cliente era o enriquecimento ilícito e, caso o pedido fosse julgado procedente, pediram a redução do valor indenizatório pleiteado pela autora.

De acordo com a juíza, as provas apresentadas demonstram de forma inequívoca o alegado pela autora. "Primeiramente, o pedaço de vidro que teria lesionado a boca da autora foi apreendido pela autoridade policial, juntamente com o cupom de compra do sanduíche. O laudo do IML concluiu pela presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante e constatou ser o fragmento em questão eficiente para causar o ferimento.Tais provas documentais aliadas à prova oral colhida em audiência demonstram de forma cabal o fato danoso. As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a cliente se lesionou dentro daquele estabelecimento, enquanto estava comendo um sanduíche ali adquirido", concluiu.

Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 20080310047404

Fonte: http://www.jornaljurid.com.br/  . Acesso em: 28/01/2011

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Pessoas Juridicas como consumidoras

POSSIBILIDADE DE PESSOAS JURIDICAS SEREM CONSIDERADAS CONSUMIDORAS PELO CDC.

1. Introdução:
Sabe-se que a classificação de pessoa jurídica elencada nos artigos 40 a 44 do Código Civil não é uma classificação absoluta, podendo existir de acordo com a evolução social, outros tipos de pessoas jurídicas.

Assim sendo, a pessoas jurídicas tem capacidade para adquirir direitos e contrair deveres, ou seja, capacidade de direito e postulatória.  Neste diapasão, insurgem-se diversas discussões acerca de sabermos se as pessoas jurídicas são ou não consideradas consumidoras.

Desta forma, necessário se faz em princípio verificarmos o conceito de relação jurídica de consumo, que Maria Helena Diniz, citando Del Vechio assim ensina,
"A relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. Tal relação só existirá quando certas ações dos sujeitos, que constituem o âmbito pessoal de determinadas normas, forem relevantes no que atina ao caráter deôntico das normas aplicáveis à situação. Só haverá relação jurídica se o vínculo entre duas pessoas estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica”[1].


Portanto, todas as relações jurídicas exigem a presença de certos elementos que somados demonstram a sua extensão e seu conteúdo. Assim também é a relação de consumo que exige a presença de elementos subjetivos e objetivos para sua concretização.

2. Empresa  considerada  consumidora

O Artigo 29 do CDC equipara a consumidor todas as pessoas expostas às práticas previstas nos capítulos V e VI que tratam das práticas comerciais. Assim sendo, mesmo aquele que não adquiriu o produto ou serviço como destinatário final é considerado consumidor desde que exposto a tais práticas. Entretanto, surgem várias dúvidas quando se trata de pessoas jurídicas como consumidoras, pois numa análise inicial, a idéia que temos de empresa é de fornecedor e não consumidor. Porém, em alguns casos a pessoa jurídica pode ser considerada como consumidora, como bem explica Rizzato Nunes, “para ser consumidora, ela (pessoa jurídica) somente poderia consumir produtos e serviços que fossem tecnicamente possíveis e lhe servissem como bens de produção e que fossem, simultaneamente, bens de consumo” [2].

E ainda o artigo 51, inciso I do CDC que deixa clara a idéia da possibilidade de a pessoa jurídica ser consumidora.  Para Claudia Lima Marques, quando se trata de relações entre banco e empresa não há dúvidas quanto à aplicação do CDC, eis que clara a vulnerabilidade em relação ao contrato de adesão que não pode ser modificado nem mesmo pela pessoa jurídica. Senão vejamos,
“Ainda que não incidam todas as normas do CDC nas relações entre Banco e Empresa, em contrato de crédito rotativo, aplicam-se os Capítulos V e VI, por força do artigo 29 do CDC, que amplia o conceito de consumidor possibilitando ao Judiciário o controle das clausulas contratuais abusivas, impostas em contratos de adesão.” [3]


E ainda corroborando o mesmo entendimento, Rodrigo Silva assim explica,
“Impende-se mencionar que o CDC não contempla em seu texto somente a conceituação do consumidor destinatário final, mas também as pessoas físicas ou jurídicas expostas às práticas previstas em todo o Capítulo V do CDC. A norma do art.29 da Lei 8078/90 incide nas relações bancarias de consumo, pelo fato de quase a totalidade dos contratos bancários serem de adesão, contendo clausulas abusivas. Assim, a mera exposição da pessoa física ou jurídica ao contrato de adesão já estabelece a equiparação ao consumidor destinatário final.” [4].


Além dos entendimentos acima expostos, o STJ vem mudando seu posicionamento que antes era de adotar a teoria finalista ou subjetiva, passando a entender que a mesma pode ser mitigada quando se tratar de inegável vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica de uma das partes, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica. Partindo, desta forma, para o entendimento de uma teoria maximalista, conforme se verifica da jurisprudência abaixo.
“(...) No tocante ao segundo aspecto – inexistência de relação de consumo e conseqüente incompetência da Vara Especializada em Direito do Consumidor – razão assiste ao recorrente. Ressalto, inicialmente, que se colhe dos autos que a empresa-recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela recorrente, com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva. Todavia, cumpre consignar a existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do CDC. Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente, não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor”. [5]

Logo, diante de tais exposições, é plenamente possível que a pessoa juridica seja considerada consumidora, podendo se utilizar das normas protetivas elencadas no artigo 51 do CDC.

3. Conclusão:
Apesar de vários posicionamentos encontrados e ainda de parte da doutrina ser contrária a teoria maximalista e receber com ressalvas o novo posicionamento do STJ face a adoção do chamado “destinatário final mitigado”. Entendemos ser plenamente cabível a aplicação das normas protetivas do CDC às pessoas jurídicas quando estas se colocarem em posição de vulnerabilidade frente ao fornecedor, sempre que forem consideradas hipossuficientes na relação contratual, uma vez que não podem modificar as cláusulas contratuais abusivas nos contratos que forem de adesão.

4. Referencias Bibliográficas:
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.

MARQUES, Claudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ed.,Revista dos Tribunais.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor.

SILVA, Rodrigo Alves, Os Fundos de Investimento financeiro a luz do Código de Defesa do Consumidor: a proteção jurídica dos investidos, in RDPr 13/223.

STJ REsp 661145/ ES; Ministro Jorge Scartezzini; 4ª T.; DJ 28.03.2005, p. 286, RT, vol. 838.


[1] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.

[2] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. P. 80/81.
[3] MARQUES, Claudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ed.,Revista dos Tribunais,p.158
[4] SILVA, Rodrigo Alves, Os Fundos de Investimento financeiro a luz do Código de Defesa do Consumidor: a proteção jurídica dos investidos, in RDPr 13/223.


[5] STJ REsp 661145/ ES; Ministro Jorge Scartezzini; 4ª T.; DJ 28.03.2005, p. 286, RT, vol. 838, p. 19