sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Cliente receberá indenização da Oi, que ofereceu serviço sem cobertura


Consumidora aceitou a portabilidade e mudou de operadora, mas verificou não ser possível utilizar o serviço por ausência de sinal no município

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Mondaí, que condenou Oi - Brasil Telecom Celular S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a M. F.. Nos autos, M. afirmou que mantinha contrato com uma operadora de telefonia e, após uma ligação da Oi, mudou de operadora e aceitou a portabilidade. A empresa, conforme combinado, mandou-lhe um chip e as instruções para instalação.

Já com a peça no aparelho, a autora verificou não ser possível utilizar o serviço, por ausência de sinal no município. M. disse, ainda, que entrou em contato com a Oi por três vezes, sem solução do problema, com perda definitiva da linha que possuía com a outra operadora. Condenada em 1º grau, a Oi apelou para o TJ. Sustentou que não houve dano apto a gerar indenização, capaz de causar lesão de ordem moral à autora, mas apenas meros aborrecimentos do cotidiano.

“[...] não restam dúvidas quanto ao evento danoso praticado pela empresa de telefonia, que, mesmo sabendo que não possuía cobertura de sinal celular para a referida cidade, vendeu um serviço inexistente, induzindo a autora a erro, utilizando-se de pura má-fé para continuar auferindo lucro desenfreado e, o mais grave, deixando a requerente sem serviço de telefonia, tolhendo-lhe o direito à prestação de um serviço de natureza essencial”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2011.066735-4

FONTE:
http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/cliente-recebera-indenizacao-oi-que-ofereceu-servico-sem-cobertura/idp/62192

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Tempo de espera em fila de banco gera indenização por danos morais


Cliente ficou mais de 1 hora na fila a espera de atendimento

A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou, em grau de recurso, sentença que julgou improcedente pedido de indenização de um cliente, contra o Banco do Brasil, por ter permanecido mais de 1 hora na fila a espera de atendimento. De acordo com a decisão colegiada, a instituição financeira desrespeitou o princípio constitucional da dignidade humana e os direitos básicos do consumidor. Não cabe mais recurso no âmbito da Justiça local.

O autor da ação narrou que compareceu à agência bancária do Banco do Brasil, localizada no Setor Sudoeste, às 11h16 para efetuar o pagamento da taxa de condomínio e só foi atendido às 12h30. Defendeu a ocorrência de danos morais, pois a espera por atendimento por mais de 1 hora não pode ser tratada como mero aborrecimento. Fundamentou seu pedido na Lei Distrital nº 2.547/2000, que estipula tempo máximo de espera de trinta minutos para atendimento em instituições bancárias.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª Instância pelo juiz da 1ª Vara Cível de Brasília. Inconformado, o cliente recorreu da sentença a 2 ª Instância e teve reformada a decisão.

O relator do recurso afirmou: "Não vejo como mero aborrecimento e sim como violação aos direitos da personalidade o fato de um cidadão permanecer mais de 1 hora na fila de uma instituição financeira, de grande porte como o réu, ainda mais sendo essa instituição uma empresa estatal, que deveria dar o exemplo e não violar a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor".

A decisão colegiada foi unânime.

Nº do processo: 2011011017366-7

FONTE:
http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/tempo-espera-em-fila-banco-gera-indenizacao-por-danos-morais/idp/62192

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Guaraná Kuat contaminado com soda caústica

Estudante teve queimaduras nos lábios, na boca e na garganta. Indenização por danos morais será de R$ 10 mil
Fonte | TJMG - Quarta Feira, 05 de Outubro de 2011



A estudante S.M.S. será indenizada por danos morais em R$ 10 mil pela empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda. devido à ingestão de uma bebida com soda cáustica. A estudante teve queimaduras nos lábios, na boca e na garganta. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, em 2ª Instância, aumentou o valor fixado inicialmente – R$ 2 mil – pelo juiz da 3ª Vara Cível de Contagem, Rodrigo Antunes Lage.

Segundo o processo, S.M.S., em 21 de junho de 2007, estava no estabelecimento comercial de sua avó, onde bebeu Guaraná Kuat. Assim que ingeriu o produto, a estudante teve queimaduras nos lábios, na boca e na garganta, sendo levada imediatamente ao posto de saúde. Devido à gravidade da situação, os funcionários do posto chamaram policiais para lavrar um boletim de ocorrência. A garrafa foi enviada ao Instituto de Criminalística da Polícia Civil, onde foi constatada a presença de hidróxido de sódio (soda cáustica).

A estudante ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu vários danos, pois ficou muitos dias ingerindo apenas líquidos devido às queimações. Além disso, a estudante argumentou que só não sofreu danos mais graves porque foi atendida rapidamente.

Perícia

A empresa contra-argumentou dizendo que a garrafa foi levada à Polícia Civil para a realização de perícia com o lacre aberto, o que impossibilita a definição do momento da adulteração. Ainda segundo a empresa, a estudante não demonstrou no processo provas de que tenha sofrido abalo. Em 1ª Instância, o juiz fixou a indenização em R$ 2 mil.

A empresa e a estudante recorreram ao Tribunal, inconformadas com a decisão. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Francisco Kupidlowski, relator, Nicolau Masselli e Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que ficaram comprovados os abalos devido ao sofrimento que o acidente causou à vítima.

O relator, em seu voto, ressaltou: “A fabricante de refrigerantes que coloca o produto no mercado tem responsabilidade objetiva pelos danos causados no consumidor lesionado com a ingestão do líquido contendo soda cáustica”. Além disso, o magistrado acrescentou que o valor da indenização deveria ser aumentado, de forma a garantir compensação à vítima, sem causar seu enriquecimento ilícito. Por outro lado, o aumento do valor a ser pago à estudante deve manter as características pedagógica e punitiva à causadora do dano.

Processo nº: 1.0079.08.447043.8/001


Juiz condena por larva em chocolate


Consumidor achou larvas de inseto em ovo 'Sonho de Valsa' da marca Lacta. Produto foi comprado no Carrefour

Fonte | TJMG - Quarta Feira, 05 de Outubro de 2011



O Carrefour e a Kraft Foods Brasil/Lacta foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais a um consumidor, que achou larvas de inseto em um ovo de chocolate. A sentença, dada pelo juiz substituto Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, é do último dia 30 de setembro e encerrou um processo de 2010.

Além da indenização por danos morais, o juiz determinou que as duas empresas paguem a quantia de R$ 14 mil, a ser destinada a uma instituição de beneficência cadastrada no Juizado Especial. As empresas também deverão ressarcir o consumidor em R$ 21,90, referente ao valor do ovo de Páscoa.

De acordo com a reclamação, foi encontrada larva de insetos no ovo de Páscoa Sonho de Valsa, da marca Lacta. A contaminação foi constatada por laudo do Instituto de Criminalística de Belo Horizonte. O documento atestou ainda que o produto periciado estava impróprio para o consumo.

Ao decidir, o juiz considerou a responsabilidade da empresa Carrefour, prevista no artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor, de armazenar e comercializar adequadamente o produto. O magistrado rejeitou o argumento apresentado pela rede de supermercados de ilegitimidade para responder à ação.

Linha de produção

Já a Kraft Foods Brasil/Lacta alegou a impossibilidade de sua linha de produção ser contaminada e apresentou uma série de documentos para corroborar suas alegações.

Mas o juiz argumentou que ficou “demonstrado coerentemente nos autos, por laudo técnico com fotografias, a presença de corpos estranhos no alimento em questão”. Ainda segundo o juiz, o artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que “os fornecedores respondem objetivamente por defeitos dos produtos fabricados e comercializados, salvo se provarem, dentre outras excludentes, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”. O magistrado considerou, contudo, que as empresas não apresentaram provas “robustas” nesse sentido.

Ao analisar o dano causado ao consumidor, o juiz Fabrício Simão entendeu que, “ainda que o cliente não tenha ingerido o alimento, o encontro de corpos estranhos no ovo de Páscoa, em plena Páscoa, ocasionou ofensa à dignidade pelo nojo e repugnância advindos da circunstância”.

O magistrado ainda destacou a “frustração excessiva” causada no consumidor diante de sua família, pois as comemorações foram ofuscadas pelo evento. Ao estipular o valor da indenização, o juiz frisou que se deve ponderar a extensão do dano moral pela consideração da dimensão compensatória e pela dimensão inibitória da reparação.

O juiz advertiu que as empresas devem desenvolver os produtos que colocam no mercado e comercializam, respeitando efetivamente a dignidade dos consumidores, garantindo a proteção aos seus direitos e minimizando ao máximo os riscos de sua atividade.

Processo nº: 9036915.34.2010.8.13.0024 – Juizado Especial Cível

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Universidade privada terá que indenizar por furto de carro em estacionamento gratuito


De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.

O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.

Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.

Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.

Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Defesa do consumidor: no lugar do notebook, duas embalagens com... tijolos


A expectativa da estudante de Direito Bruna Xavier, de 23 anos, era grande em torno da chegada do notebook encomendado pela internet. Após uma semana de espera, a mercadoria foi entregue. Mas, ao abrir o pacote, veio a decepção: havia um tijolo embalado no lugar do aparelho. Depois de uma reclamação por telefone, ela recebeu outra remessa do site. E, para sua surpresa, lá estava outro "produto", bem embaladinho: um segundo tijolo.
Bruna e o namorado, o estudante de Ciência da Computação João Paulo Lethier, de 23 anos, compraram o computador pelo site Submarino, no dia 29 de junho. O produto custou R$ 1.259,10, e a compra foi parcelada em seis vezes, no cartão de crédito da jovem. A primeira entrega ocorreu em 5 de julho, endereçada a João Paulo.
— A irmã do meu namorado recebeu a encomenda às 11h, mas só a abrimos à noite. Para nossa surpresa, havia um tijolo na caixa do notebook. Estava até com aqueles protetores usados para (o produto) não quebrar — disse ela.
A consumidora se queixou ao Submarino, que prometeu verificar o erro e enviar o produto novamente. A segunda remessa foi entregue no dia 14 de julho. Mas, para indignação do casal, na embalagem havia outro tijolo. Segundo Bruna, João Paulo estava dormindo e demorou para atender a transportadora. Os funcionários, porém, não quiseram esperar e deixaram a mercadoria com um vizinho.
— Eles apertaram a campainha e, quando meu namorado chegou à porta, viu o carro dando a volta e uma funcionária deixando a caixa nas mãos do vizinho. Uma pessoa qualquer poderia se receber, e nós nunca saberíamos que o pacote tinha sido entregue de novo — contou Bruna.
A jovem diz que a mesma funcionária fez as duas entregas. Segundo ela, a mulher não pediu documento ou assinatura do recebedor e não tinha identificação da empresa no crachá, no carro ou na roupa.
Após o incidente, Bruna e João Paulo registraram queixa na 76ªDP (Centro de Niterói). O caso pode ser considerado estelionato, caracterizado com crime por meio da internet. O casal também apresentou uma reclamação contra o site ao Procon-RJ.
FONTE: www.extra.globo.com/noticias

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Jurisprudencia

Abaixo uma jurisprudencia super interessante, em que a empresa foi condenada por não cumprir com as diligencias de vigilancia sanitária. O cliente encontrou uma barata na lata de leite condensado. Imagina a situação.  Atenção Consumidores, vamos ficar atentos! Deve ser horrível!



DANO MORAL. CONSUMIDOR. ALIMENTO. INGESTÃO. INSETO.
Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em determinar a responsabilidade da recorrente pelos danos morais alegados pelo recorrido, que afirma ter encontrado uma barata no interior da lata de leite condensado por ela fabricado, bem como em verificar se tal fato é capaz de gerar abalo psicológico indenizável. A Turma entendeu, entre outras questões, ser incontroverso, conforme os autos, que havia uma barata dentro da lata de leite condensado adquirida pelo recorrido, já que o recipiente foi aberto na presença de testemunhas, funcionários do Procon, e o laudo pericial permite concluir que a barata não entrou espontaneamente pelos furos abertos na lata, tampouco foi através deles introduzida, não havendo, portanto, ofensa ao art. 12, § 3º, do CDC, notadamente porque não comprovada a existência de culpa exclusiva do recorrido, permanecendo hígida a responsabilidade objetiva da sociedade empresária fornecedora, ora recorrente. Por outro lado, consignou-se que a indenização de R$ 15 mil fixada pelo tribunal a quo não se mostra exorbitante. Considerou-se a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças. Note-se que, de acordo com a sentença, o recorrente já havia consumido parte do leite condensado, quando, por uma das pequenas aberturas feitas para sorver o produto chupando da própria lata, observou algo estranho saindo de uma delas, ou seja, houve contato direto com o inseto, o que aumenta a sensação de mal-estar. Além disso, não há dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa. REsp 1.239.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2011.