POSSIBILIDADE DE PESSOAS JURIDICAS SEREM CONSIDERADAS CONSUMIDORAS PELO CDC.
1. Introdução:
Sabe-se que a classificação de pessoa jurídica elencada nos artigos 40 a 44 do Código Civil não é uma classificação absoluta, podendo existir de acordo com a evolução social, outros tipos de pessoas jurídicas.
Assim sendo, a pessoas jurídicas tem capacidade para adquirir direitos e contrair deveres, ou seja, capacidade de direito e postulatória. Neste diapasão, insurgem-se diversas discussões acerca de sabermos se as pessoas jurídicas são ou não consideradas consumidoras.
Desta forma, necessário se faz em princípio verificarmos o conceito de relação jurídica de consumo, que Maria Helena Diniz, citando Del Vechio assim ensina,
"A relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. Tal relação só existirá quando certas ações dos sujeitos, que constituem o âmbito pessoal de determinadas normas, forem relevantes no que atina ao caráter deôntico das normas aplicáveis à situação. Só haverá relação jurídica se o vínculo entre duas pessoas estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica”[1].
Portanto, todas as relações jurídicas exigem a presença de certos elementos que somados demonstram a sua extensão e seu conteúdo. Assim também é a relação de consumo que exige a presença de elementos subjetivos e objetivos para sua concretização.
2. Empresa considerada consumidora
O Artigo 29 do CDC equipara a consumidor todas as pessoas expostas às práticas previstas nos capítulos V e VI que tratam das práticas comerciais. Assim sendo, mesmo aquele que não adquiriu o produto ou serviço como destinatário final é considerado consumidor desde que exposto a tais práticas. Entretanto, surgem várias dúvidas quando se trata de pessoas jurídicas como consumidoras, pois numa análise inicial, a idéia que temos de empresa é de fornecedor e não consumidor. Porém, em alguns casos a pessoa jurídica pode ser considerada como consumidora, como bem explica Rizzato Nunes, “para ser consumidora, ela (pessoa jurídica) somente poderia consumir produtos e serviços que fossem tecnicamente possíveis e lhe servissem como bens de produção e que fossem, simultaneamente, bens de consumo” [2].
E ainda o artigo 51, inciso I do CDC que deixa clara a idéia da possibilidade de a pessoa jurídica ser consumidora. Para Claudia Lima Marques, quando se trata de relações entre banco e empresa não há dúvidas quanto à aplicação do CDC, eis que clara a vulnerabilidade em relação ao contrato de adesão que não pode ser modificado nem mesmo pela pessoa jurídica. Senão vejamos,
“Ainda que não incidam todas as normas do CDC nas relações entre Banco e Empresa, em contrato de crédito rotativo, aplicam-se os Capítulos V e VI, por força do artigo 29 do CDC, que amplia o conceito de consumidor possibilitando ao Judiciário o controle das clausulas contratuais abusivas, impostas em contratos de adesão.” [3]
E ainda corroborando o mesmo entendimento, Rodrigo Silva assim explica,
“Impende-se mencionar que o CDC não contempla em seu texto somente a conceituação do consumidor destinatário final, mas também as pessoas físicas ou jurídicas expostas às práticas previstas em todo o Capítulo V do CDC. A norma do art.29 da Lei 8078/90 incide nas relações bancarias de consumo, pelo fato de quase a totalidade dos contratos bancários serem de adesão, contendo clausulas abusivas. Assim, a mera exposição da pessoa física ou jurídica ao contrato de adesão já estabelece a equiparação ao consumidor destinatário final.” [4].
Além dos entendimentos acima expostos, o STJ vem mudando seu posicionamento que antes era de adotar a teoria finalista ou subjetiva, passando a entender que a mesma pode ser mitigada quando se tratar de inegável vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica de uma das partes, mesmo quando se tratar de pessoa jurídica. Partindo, desta forma, para o entendimento de uma teoria maximalista, conforme se verifica da jurisprudência abaixo.
“(...) No tocante ao segundo aspecto – inexistência de relação de consumo e conseqüente incompetência da Vara Especializada em Direito do Consumidor – razão assiste ao recorrente. Ressalto, inicialmente, que se colhe dos autos que a empresa-recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela recorrente, com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva. Todavia, cumpre consignar a existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do CDC. Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente, não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor”. [5]
Logo, diante de tais exposições, é plenamente possível que a pessoa juridica seja considerada consumidora, podendo se utilizar das normas protetivas elencadas no artigo 51 do CDC.
3. Conclusão:
Apesar de vários posicionamentos encontrados e ainda de parte da doutrina ser contrária a teoria maximalista e receber com ressalvas o novo posicionamento do STJ face a adoção do chamado “destinatário final mitigado”. Entendemos ser plenamente cabível a aplicação das normas protetivas do CDC às pessoas jurídicas quando estas se colocarem em posição de vulnerabilidade frente ao fornecedor, sempre que forem consideradas hipossuficientes na relação contratual, uma vez que não podem modificar as cláusulas contratuais abusivas nos contratos que forem de adesão.
4. Referencias Bibliográficas:
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.
MARQUES, Claudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ed.,Revista dos Tribunais.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor.
SILVA, Rodrigo Alves, Os Fundos de Investimento financeiro a luz do Código de Defesa do Consumidor: a proteção jurídica dos investidos, in RDPr 13/223.
STJ REsp 661145/ ES; Ministro Jorge Scartezzini; 4ª T.; DJ 28.03.2005, p. 286, RT, vol. 838.
[1] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995.
[2] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. P. 80/81.
[3] MARQUES, Claudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ed.,Revista dos Tribunais,p.158
[4] SILVA, Rodrigo Alves, Os Fundos de Investimento financeiro a luz do Código de Defesa do Consumidor: a proteção jurídica dos investidos, in RDPr 13/223.
[5] STJ REsp 661145/ ES; Ministro Jorge Scartezzini; 4ª T.; DJ 28.03.2005, p. 286, RT, vol. 838, p. 19
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