Vale a pena conferir.
Ao PRIMEIRO dia do mês de MARÇO de DOIS MIL E ONZE (2011), às 11H35m, na sala de audiências do II Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, perante o MM. Juiz de Direito, Dr. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO, para realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos acima identificados. Ao pregão, responderam o reclamante e o representante reclamado, acompanhados de seus respectivos advogados. Aberta a audiência e proposta a conciliação não foi a mesma aceita. A Ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, que foram repassados à parte autora. As partes declararam que não tinham outras provas a produzir. Tendo em vista a inexistência de outras provas a serem produzidas em audiência, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende o autor a repetição de indébito e compensação por danos morais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do reclamado, considerando que os fatos supostamente lesivos ocorreram em seu estabelecimento empresarial, onde foi, inclusive, efetuada a cobrança em duplicidade, sendo inequívoca a existência de relação jurídica de consumo entre as partes. No mérito, assinalo inequívoco reconhecer que o autor solveu em duplicidade o pagamento de fatura de consumo, sendo ilegítima a exigência formulada por prepostos do reclamado para que efetuasse novo pagamento através de seu cartão de crédito/débito, uma vez que adrede computado o pagamento por meio do cartão ticket restaurante. A narrativa da inicial é clara e a comprovação do pagamento em duplicidade decorre do singelo exame dos documentos de fls. 18/20. Incontroversa a relação de consumo travada entre as partes, devendo ser aplicados os princípios e normas cogentes de ordem pública insertas na Lei nº 8.078/90, com especial reconhecimento à vulnerabilidade da consumidora no mercado de consumo (artigo 4º, I). A falha na prestação do serviço é manifesta e decorre da cobrança em duplicidade de valor de consumo, não tendo os prepostos do reclamado conferido credibilidade (como deveria ocorrer) à afirmação do autor no sentido de que o pagamento havia sido efetivado através do cartão refeição. A verificação deveria ter sido realizada pela reclamada, não dispondo o consumidor de meios adequados para fazê-lo. Eventual problema de comunicação ou na máquina registradora são inoponíveis ao consumidor. Muito embora autorizado pelo artigo 6º, VIII, da Lei Consumerista, tenho que se afigura despicienda a inversão no ônus da prova, uma vez que, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço comprovar as causas excludentes de seu dever de indenizar, o que não ocorreu no caso vertente, mesmo porque os fatos narrados na inicial restaram bem demonstrados pela análise documental. A devolução do valor se afigura impositiva e deve se submeter à norma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se cuida de engano justificável. O dano moral é manifesto e dispensa prova, uma vez que decorre in re e exsurge em razão do sentimento de frustração e desequilíbrio imposto ao autor, não se justificando, contudo, a exaltação de ânimos com a advertência de se valer da via judicial para solucionar a singela controvérsia. Para arbitrá-lo, compete ao julgador se orientar pela lógica do razoável, atendendo ao viés punitivo-pedagógico, sem que a indenização importe em diminuta sanção ou indevido enriquecimento. Rejeito, por outro lado, o pedido contraposto formulado pelo reclamado, considerando que o exercício do direito de ação consubstancia direito fundamental, não havendo qualquer temeridade ou má-fé na deflagração da presente demanda. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a lhe restituir, em dobro, o valor de R$ 50,60 (cinqüenta reais e sessenta centavos) corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir de março de 2010, além de compensá-lo, a título de danos morais, com a importância correspondente a R$ 700,00 (setecentos reais) monetariamente corrigida e acrescida de juros legais desde a presente. Fica o reclamado ciente, desde logo, de que deverá cumprir o julgado no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sob pena de incidência ao valor da condenação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 13.9.1, a que se refere o Aviso TJERJ nº 23/2008, publicado no DOERJ de 3.7.2008, Sem custas e honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se. guarde-se por 30 (trinta) a manifestação da parte interessada e, se nada for requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ficam as partes cientes, ainda, de que, conforme determinação contida no Ato Executivo nº5156/2009, publicado no Diário oficial de 11.11.2009, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após 90 dias (noventa) dias da data do arquivamento definitivo, podendo as partes, finda a relação processual e decorridos os prazos legais, mediante requerimento ao escrivão da serventia, obter cópias e retirar os documentos originais juntados aos autos. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa, anote-se e arquivem-se.. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz de Direito
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