terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Direito de arrependimento do consumidor nos contratos de alienação fiduciaria.


1. Introdução:

O direito de arrependimento é um direito existente em nosso Código Civil Brasileiro, previsto no artigo 420, no qual se estabelece que as arras ou sinal tem função unicamente indenizatória  e que quem as deu,  perde em beneficio da outra parte e quem as recebe deve devolvê-las mais o equivalente, não havendo direito a indenização suplementar em ambos os casos.

Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor, em mais uma brilhante forma de proteção ao consumidor, inovou ao estabelecer regras especiais para o direito de arrependimento em seu artigo 49, no qual o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura, desde que o fornecimento de produtos ou serviço ocorra fora do estabelecimento comercial. Sendo que os valores eventualmente pagos serão devolvidos monetariamente atualizados.

Nelson Nery Junior ao explicar o referido artigo, assim dispõe:
“O Código garante o direito de arrependimento, de forma pura e simples, sem que do consumidor se exija a declinação dos motivos que o levaram a arrepender-se do negócio. A denuncia vazia do contrato de consumo é direito do consumidor, que não pode ser apenado com o pagamento das despesas oriundas daquele contrato resolvido, justamente porque sua atividade é licita e jurídica.”[1]


Desta forma, verifica-se que o direito de arrependimento é um direito absoluto do consumidor, desde que este o exerça de boa-fé. Trata-se ainda de um preceito de ordem pública não podendo o consumidor renunciá-lo.

2. Possibilidade do direito de arrependimento nos contratos com clausula de alienação fiduciária.

Nos contratos celebrados com cláusula de alienação fiduciária, também há a possibilidade de se utilizar o direito de arrependimento previsto no CDC.
Isto porque, para a doutrina o direito estabelecido no artigo 49 do CDC é um direito absoluto, devendo ser aplicado em todas as hipóteses de relação de consumo. Vejamos o que diz Claudia Lima Marques a respeito do tema,
“Nos contratos de prestação de serviços on line ou por internet, como contratação com agencias de viagens, transportadoras, seguradoras, bancos e financeiras, os problemas mais comuns são os relacionados à qualidade, quantidade, tempo e modo da prestação do serviço e a segurança deste, em especial quando se trata de home banking, financiamento on line ou por automáticos bancários. Interessante observar que aplica-se o direito de arrependimento e reflexão.”(grifei)[2]


Verifica-se ainda tal entendimento no REsp. 930.951 – SP, onde o STJ decidiu ser plenamente possível a utilização do direito de arrependimento nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, in verbis:
EMENTA
Consumidor. Recurso Especial. Ação de busca e apreensão. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Súmula 297⁄STJ. Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial. Direito de arrependimento manifestado no sexto dia após a assinatura do contrato. Prazo legal de sete dias. Art. 49 do CDC. Ação de busca e apreensão baseada em contrato resolvido por cláusula de arrependimento. Improcedência do pedido. [3]

A ministra Nancy Andrigui enfatizou em seu voto que é perfeitamente aplicável o CDC em tal relação, senão vejamos:
“Ao contrário do quanto afirmado pelo acórdão recorrido, incidem as normas do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Com efeito, é entendimento pacífico na Segunda Seção a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297⁄STJ. Inicialmente, ressalte-se que é possível a discussão a respeito da resolução de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, quando incide a cláusula tácita do direito de arrependimento, prevista no art. 49 do CDC, porque esta objetiva restabelecer os contraentes ao estado anterior à celebração do contrato.” (grifei) [4]
Desta forma, também para o STJ o direito de arrependimento é um direito absoluto do consumidor podendo ser aplicado a todas as relações de consumo, desde que exercido no prazo legal.

3. Conclusão:

Verificamos que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC é plenamente aplicável nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que segundo entendimento do STJ, se os contratos são celebrados fora do estabelecimento comercial e ainda o direito de arrependimento é exercido no prazo legal, a referida cláusula implícita no contrato de financiamento, deve ser interpretada como cláusula de resolução tácita do contrato, com o fim de restabelecer as partes ao estado anterior.

4. Referencias Bibliográficas:


JUNIOR, Nelson Nery. Código Brasileiro de Desefa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária,8 ed., p.552-553.

MARQUES, Claudia Lima. A proteção do consumidor de produtos e serviços estrangeiros no Brasil,RDC 41/48-49.

RECURSO ESPECIAL Nº. 930.351 - SP (2007⁄0045219-3) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Fonte: http://www.stj.gov.br/, acesso em: 24/05/2010.




[1] JUNIOR, Nelson Nery, Código Brasileiro de Desefa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense Universitária,8 ed., p.552-553.
[2] MARQUES, Claudia Lima, A proteção do consumidor de produtos e serviços estrangeiros no Brasil,RDC 41/48-49.
[3] RECURSO ESPECIAL Nº 930.351 - SP (2007⁄0045219-3) -RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Fonte: http://www.stj.gov.br/, acesso em: 24/05/2010.

[4] RECURSO ESPECIAL Nº 930.351 - SP (2007⁄0045219-3) -RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Fonte: http://www.stj.gov.br/, acesso em: 24/05/2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário